Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de março, 2013

Empresas do Simples terão aplicativo fiscal próprio

Empresas do Simples terão aplicativo fiscal próprio As empresas do Simples Nacional terão um aplicativo fiscal (PAF-ECF) específico para os estabelecimentos enquadrados no regime. O novo sistema exclui diversos requisitos que reduzirão substancialmente o custo operacional e, conseqüentemente, o Preço do aplicativo, sem deixar de ser seguro ao fisco estadual, visto que há obrigações acessórias àquelas empresas que já cumprem com os requisitos excluídos. A estimativa dos órgãos técnicos analisadores do novo sistema é de que a redução no Preço chegue a 43%. A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina foi protagonista no movimento de criação do PAF-ECF-SN, sigla para Programa Aplicativo Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal do Simples Nacional. “Trabalhamos intensamente junto ao CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) para que as empresas do Simples pudessem utilizar um programa com custo inferior ao praticado atualmente. É uma forma de trazer o empresário para

Supervisor Nacional do Imposto de Renda tira as principais dúvidas do contribuinte.

Entrevista com Joaquim Adir sobre o Imposto de Renda 2013 Supervisor Nacional do Imposto de Renda tira as principais dúvidas do contribuinte. IR 2013: restituição sai mais cedo para quem entrega a declaração no início IR 2013: supervisor da Receita diz quando é indicada a declaração conjunta.  Programa disponivel para donwload em: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2013/declaracao/download-programas.htm Publicado: Caeman Contabilidade Fonte: Youtube

Receita implementa convênio com a Junta Comercial do Estado de São Paulo

Brasília, 08 de março de 2013 A Receia Federal informa que a partir de 11/3/2013 terá início a implementação do convênio firmado entre Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Receita Federal do Brasil – RFB, que visa a simplificação dos procedimentos relativos ao Registro de ato constitutivo/alterador (Empresas sujeitas ao registro no órgão em questão) e Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ. O convênio firmado consiste na entrada em um único órgão (JUCESP) do pedido de Registro do Contrato Social e suas alterações. Ou seja, tanto o número do registro do ato constitutivo ou alterador, bem como o número de identificação no CNPJ, sairão simultaneamente. O contribuinte, na solicitação de inscrição ou alteração, deverá encaminhar o Documento Básico de Entrada - DBE/PROTOCOLO, dispensado o reconhecimento de firma, para a JUCESP contendo o evento pretendido, juntamente com os documentos a serem registrados. A JUCESP irá conferir as solicitações e

RESUMO PARA APLICAÇÃO DAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL (ATIVIDADE X ANEXOS)

QUADRO RESUMO PARA APLICAÇÃO DAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL Como sabemos, a  Lei Complementar 123/2006  estabelece as diretrizes gerais relativas ao Simples Nacional, determinando, inclusive, os percentuais do imposto conforme o enquadramento das empresas dentre os seus anexos I a V, estes formatados por natureza de atividades. Uma dificuldade recorrente dos contadores e tributaristas reside no enquadramento das operações de acordo com os referidos anexos. Para fornecer algum direcionamento a tais profissionais, extremamente exigidos em decorrência de uma legislação tributária não tão simples quanto a propaganda oficial quer fazer transparecer, destacamos as seguintes tabelas: Revenda de Mercadorias RECEITAS TABELA APLICÁVEL Revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias p

Aos Empresários e Contadores - Agenda Tributária 03/2013!

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS:  Março 2013   Notas: 1ª) Além das obrigações relacionadas neste Calendário, a empresa, em razão de sua atividade econômica, ficar sujeito a outras obrigações, específicas para sua atividade, que não estejam mencionadas no Calendário. 2ª) Nos termos do art. 79-D da Lei Complementar nº 123/07, excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 01/07/2007 e 31/12/2008 as pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro/2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), (incluído pela Lei Complementar nº 128/08)           Data de Vencimento                 Tributo/ Obrigação                 Descrição da Obrigação                 Código